Isenção de Imposto de Renda para aposentados com doença grave
A Lei 7.713/88 isenta do Imposto de Renda a aposentadoria, a pensão e a reforma de quem tem uma das doenças graves listadas na lei. Muita gente não sabe desse direito e continua pagando imposto todo mês.
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Fazer a pré-análise gratuitaQuem pode ter direito
A isenção vale para os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma (inclusive a complementação paga por fundos de pensão e previdência privada). Ela não vale para salário de quem ainda trabalha: o STJ fixou esse entendimento no Tema 1.037.
Doenças previstas na lei
- Câncer (neoplasia maligna)
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Cegueira (a Justiça tem reconhecido também a visão monocular)
- Esclerose múltipla
- Alienação mental
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Nefropatia e hepatopatia graves
- Espondiloartrose anquilosante
- Doença de Paget avançada
- Hanseníase, tuberculose ativa, AIDS, contaminação por radiação, fibrose cística
- Moléstia profissional
Como funciona o pedido
O pedido é feito à fonte pagadora (INSS, órgão de pessoal, instituto de previdência ou fundo de pensão) com um laudo de serviço médico oficial (por exemplo, SUS, junta médica do órgão ou perícia da própria fonte pagadora) que informe a doença, o CID e a data do diagnóstico.
A data do diagnóstico é decisiva: quando o laudo a informa, a isenção vale desde essa data, e não só a partir do pedido.
Depois, é possível retificar as declarações dos últimos 5 anos para pedir de volta o imposto descontado desde a data do diagnóstico.
Perguntas frequentes
Quem já terminou o tratamento ainda tem direito?
Em muitos casos, sim. O STJ (Súmula 627) entende que não é preciso ter sintomas atuais nem que a doença tenha voltado. Cada caso depende de análise individual.
Hoje não desconta IR. Ainda vale a pena?
Pode valer: o que conta também é o imposto descontado nos anos anteriores, que pode ser pedido de volta (até 5 anos).
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Começar agoraFontes oficiais
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI (doenças que dão isenção)
- Lei 9.250/1995, art. 30 (laudo)
- Receita Federal: isenção por moléstia grave
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Revisado em 03/10/2026. Conteúdo informativo, não é parecer jurídico nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual e de laudo médico.
